Lei nº 605/99
"Dispõe sobre o Zoneamento de uso do solo na área de entorno do aeroporto de Piritiba e dá outras providências"
O Prefeito Municipal de Piritiba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO
Artigo 1° - Para efeito desta lei a área de entorno do aeroporto compreende as Áreas de Proteção Operacional e de Ruido do Aeroporto delimitadas pelas linhas limites do Plano Básico (ou Específico) de Zona de proteção de Aeródromos e do Plano Básico (ou Específico) de Zoneamento de Ruido, conforme plantas anexas, fazendo parte integrante desta lei.
Parágrafo Único - O aproveitamento das propriedades localizadas na área de entorno do aeroporto estará sujeito a restrições estabelecidas pelos planos retromencionados.
Artigo 2° - Será considerada Área de Proteção Operacional do Aeroporto, toda área cujo uso possa, direta ou indiretamente, causar algum espécie de prejuízo à segurança ou à eficiência das operações aeronáuticas, de acordo com o Plano Básico (ou Específico) de Zona de Proteção de Aeródromo.
Parágrafo Único - Os aspectos primordiais a serem cuidados na Área operacional referem-se, entre outros, basicamente a:
Artigo 3° - Será considerada Área de Proteção de Ruído do Aeroporto a área sujeita a níveis críticos de incômodo causado pelo ruido das aeronaves, de acordo com o Plano Básico (ou Específico) de Zoneamento de ruido do Aeroporto Paulo Souto, localizado na cidade de Piritiba - Bahia.
Parágrafo Único - O aspecto fundamental a ser cuidado na Área de Proteção de Ruído refere-se, entre outros, basicamente, ao estabelecimento de condições para que o uso de atividades e equipamentos urbanos se tornem compatíveis com os níveis de ruido a que a área estará exposta.
SEÇÃO II
DAS NORMAS APLICÁVEIS
Artigo 4° - Além do disposto nesta lei, deverá ser observado o disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica instituído pela lei nc•7.565 de 19 de dezembro de 1986 e legislações complementares.
Artigo 5° - Para efeito do disposto no inciso I, parágrafo único, e artigo 2º, as restrições de gabarito definidos pelo Plano Básico (ou Específico) de Zona de Proteção de Aeródromos em vigor nos termos da seção V do capítulo II, título III, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Artigo 6° - Para efeito do disposto no Artigo 3° supracitado, as áreas sujeitas a níveis de ruído são definidas nesta lei e no Plano Básico (ou Específico) de Zoneamento de Ruído do Aeroporto de Piritiba em vigor, nos termos da Seção V, do capítulo II, titulo III, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
CAPÍTULO II
DAS ZONAS DE PROTEÇÃO
SEÇÃO I
DOS TIPOS DE USO
Artigo 7° - Os tipos de usos do solo permitidos e proibidos na Área de Proteção de Ruído do Aeroporto são aqueles definidos pelo Plano Básico (ou Específico) de Zoneamento de Ruído do Aeroporto de Piritiba, aprovado pelo Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo Único - Além das restrições estabelecidas n Plano Básico (ou Específico) de Zoneamento de Ruído, não são permitidos nas Áreas de Aproximação e Áreas de Transição do Plano Básico (ou Específico) de Zona de Proteção do Aeródromo, uso e instalações de natureza perigm1a à aviação, conforme descrito no parágrafo único, do Artigo 2°, deste Decreto.
SEÇÃO II
DA INTENSIDADE DE USO
Artigo 8° - Os Gabaritos máximos permitidos na área d, entorno do aeroporto são aqueles determinados no Plano Básico (ou Específico) de Zona de Proteção dos Aeródromos, aprovado pelo Ministro da Aeronáutica.
Parágrafo Único - Além das restrições estabelecidas no Plano Básico (ou Específico) de Zona de Proteção do Aeródromo, deverão ser observadas as exigências quanto à sinalização conforme capítulo V, da Portaria nº 1.141/GMS, de 08 de dezembro de 1987.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9° - Esta lei entra em vigor a partir da presente data.
Artigo 10° - Revogam-se as disposições em contrário.
Piritiba (BA), 22 de junho de 1999
Etemilson Sampaio Assis
Prefeito
Érick Nilson Souza Sodré
Sec. de Adm. de Finanças