LEI Nº 659/2002

 

CRIA O DISTRITO DE PORTO FELIZ, NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°. - Fica criado o DISTRITO DE PORTO FELIZ, integrante da Estrutura Organizacional do Município de Piritiba, desmembrado do Distrito do Largo e da Sede do Município, na conformidade do disposto nos Parágrafos 3° a 5º do Art. 4º da Lei Orgânica do Município, em consonância com as regras estabelecidas nos Arts. 11 a 13 da Lei Complementar Estadual n° 002, de 04/05/90.

Art. 2º - O Distrito de Porto Feliz, criado nos termos do Art. 1° desta Lei, possui uma população aproximada de 4.200 (quatro mil e duzentos) habitantes, um eleitorado de 1.242 eleitores, tendo o Município uma arrecadação anual de R$ 14.400 (quatorze mil e quatrocentos reais), conforme dados fornecidos pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Cartório da 054ª Zona Eleitoral e Órgão Fazendário.

Parágrafo Único - A área territorial do Distrito de Porto Feliz fica delimitada com as seguintes descrições das respectivas divisas, conforme Mapa que integra a esta Lei:

  1. - Ponto Inicial partindo da Ponta da Fazenda de Mariano Alemão, acompanhando a margem direita do Rio da Pindobeira, dividindo com Distrito de Largo, no sentido de Tapiramutá/Largo até a Barragem da Vereda, dividindo com a Sede do Município; acompanhando a margem direita do Rio Pindobeira até a Fazenda Queimadinha; partindo da Fazenda Queimadinha até a Fazenda Fortuna no limite Piritiba/Mundo Novo; da Fazenda Fortuna até a BA-421 (antiga Estrada Velha de Piritiba a Tapiramutá) na divisa Piritiba/Tapiramutá; da BA-421 até o Ponto Inicial, situado na Fazenda de Mariano Alemão.
  2. - Limita-se ao Norte com Distrito do Largo, ao Sul co a Serra da Fortuna, ao leste o Barragem da Vereda e ao Oeste com o Município de Tapiramutá.

Art. 3º - Fica denominada Vila de Porto Feliz a Sede do Distrito criado nos termos do Art. 1 da presente Lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes da instalação do Distrito de Porto Feliz serão custeadas com recursos constantes das dotações orçamentárias específicas da Secretaria Municipal de Gestão e Finanças.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Piritiba, 30 de setembro de 2002.

 

Orlando Carneiro Lima

Prefeito