LEI Nº 659/2002
CRIA O DISTRITO DE PORTO FELIZ, NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. - Fica criado o DISTRITO DE PORTO FELIZ, integrante da Estrutura Organizacional do Município de Piritiba, desmembrado do Distrito do Largo e da Sede do Município, na conformidade do disposto nos Parágrafos 3° a 5º do Art. 4º da Lei Orgânica do Município, em consonância com as regras estabelecidas nos Arts. 11 a 13 da Lei Complementar Estadual n° 002, de 04/05/90.
Art. 2º - O Distrito de Porto Feliz, criado nos termos do Art. 1° desta Lei, possui uma população aproximada de 4.200 (quatro mil e duzentos) habitantes, um eleitorado de 1.242 eleitores, tendo o Município uma arrecadação anual de R$ 14.400 (quatorze mil e quatrocentos reais), conforme dados fornecidos pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Cartório da 054ª Zona Eleitoral e Órgão Fazendário.
Parágrafo Único - A área territorial do Distrito de Porto Feliz fica delimitada com as seguintes descrições das respectivas divisas, conforme Mapa que integra a esta Lei:
Art. 3º - Fica denominada Vila de Porto Feliz a Sede do Distrito criado nos termos do Art. 1 da presente Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da instalação do Distrito de Porto Feliz serão custeadas com recursos constantes das dotações orçamentárias específicas da Secretaria Municipal de Gestão e Finanças.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Piritiba, 30 de setembro de 2002.
Orlando Carneiro Lima
Prefeito