LEI Nº 657/2002

 

ESTABELECE O VALOR LIMITE PARA O PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR SEM A EMISSÕES DE PRECATÓRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° - Em atendimento ao Art. 87, Caput, acrescido pela Emenda Constitucional n° 37 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição da República Feder21tiva do Brasil, promulgada em 05/10/1988, serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações consignadas em precatórios judiciário, que tenham valor igual ou inferior a 03 (três) salários-mínimos.

Parágrafo Único - Se o valor da execução ultrapassar o valor estabelecido neste artigo, o pagamento, far-se-á, sempre por meio de precatório, sendo facultado ao exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, consoante preceitua o Parágrafo 3º do Art. 100 da Constituição Federal.

Art. 2º - As disposições relativas à expedição de precatórios não se aplicam ao pagamento dos débitos ou obrigações de pequeno valor, definidas no caput do artigo anterior, oriundas de Sentença Judicial transitada em julgado.

Art. 30 - o valor disposto no Art. 1 desta Lei atende a capacidade financeira e a disponibilidade orçamentária do Município consignados na Lei Orçamentária Municipal, nos termos do Parágrafo 4° do Art. 100, da Constituição Federal.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Piritiba, 30 de setembro de 2002.

 

Orlando Carneiro Lima

Prefeito