LEI Nº 653/2002
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS, de caráter deliberativo, consultivo e orientador e de funcionamento permanente.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS compete:
Art. 3º - O CMDRS tem foro e sede no Município de Piritiba.
Art. 4º - O CMDRS será composto por representantes - um titular e um suplente - de órgãos, instituições e entidades públicas e privadas com atividade no Município.
Parágrafo 1° - As instituições e entidades privadas só poderão participar do CMDRS com no mínimo 02 (dois) anos de existência legal e funcionamento efetivo.
Parágrafo 2° - O CMDRS será composto de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de órgãos, instituições e entidades representativas dos agricultores familiares, pescadores artesanais, extrativistas ou aquicultores, entre elas o Sindicato dos Trabalhadores Rurais - STR.
Parágrafo 3º - Os membros titulares e suplentes do CMDRS serão indicados pelos respectivos órqãos, instituições e entidades que representam e designados pelo Prefeito Municipal, cujo mandato perdurará enquanto for mantida a indicação, sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 5º - A inclusão de novos órgãos, instituições e entidades públicas, ou exclusão dos que já o compõe será definida por 2/3 (dois terços) dos membros do CMDRS.
Art. 6º - O CMDRS será dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário eleitos em reunião do CMDRS, por maioria simples, com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição.
Art. 7º - Integram o CMDRS:
Parágrafo 2º - 06 (seis) representantes dos seguintes órgãos não governamentais:
Art. 8° - O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta: fornecerá ao CMDRS as condições e informações necessárias para que este cumpra as suas atribuições.
Art. 9º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento que deverá ser aprovado, através de Decreto, pelo Prefeito Municipal.
Art. 10º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria constante na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Piritiba, 13 de setembro de 2002.
Orlando Carneiro Lima
Prefeito