LEI Nº 653/2002

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal   autorizado    a   instituir    o   CONSELHO  MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS, de caráter deliberativo, consultivo e orientador e de funcionamento permanente.

Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS compete:

  1. - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável municipal;
  2. - Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, e emitir parecer consultivo atestando a sua viabilidade técnica - financeira, a legitimidade  das  ações  propostas  em  relações  às  demais formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução;
  1. - Exercer vigilância sobre a execução do PMDRS, acompanhando e avaliando todas as ações nele previstas;
  2. - Sugerir ao Poder Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas, política de produção agropecuária e geração de trabalho e renda, entre outras, no meio rural;
  3. - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Poder Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularização do abasteci 1ento alimentar do Município;
  4. - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das políticas agropecuárias desenvolvidas, entre outras, no Município;
  5. promover   articulações   e compatibilização entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável.

Art. 3º - O CMDRS tem foro e sede no Município de Piritiba.

Art. 4º - O CMDRS será composto por representantes - um titular e um suplente - de órgãos, instituições e entidades públicas e privadas com atividade no Município.

Parágrafo 1° - As instituições e entidades privadas só poderão participar do CMDRS com no mínimo 02 (dois) anos de existência legal e funcionamento efetivo.

Parágrafo 2° - O    CMDRS   será composto de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de órgãos, instituições e entidades representativas dos agricultores familiares, pescadores artesanais, extrativistas ou aquicultores, entre elas o Sindicato dos Trabalhadores Rurais - STR.

Parágrafo 3º - Os membros titulares e suplentes do CMDRS serão indicados pelos respectivos órqãos, instituições e entidades que representam e designados pelo Prefeito Municipal, cujo mandato perdurará enquanto for mantida a indicação, sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.

Art. 5º - A inclusão de novos órgãos, instituições e entidades públicas, ou exclusão dos que já o compõe será definida por 2/3 (dois terços) dos membros do CMDRS.

Art. 6º - O CMDRS será dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário eleitos em reunião do CMDRS, por maioria simples, com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição.

Art. 7º -  Integram o CMDRS:

    1. -    Um   representante    da   Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;
    2. - Um representante    da Secretaria Municipal de Gestão e Finanças;
    3. -   Um  representante    da  Secretaria Municipal da Saúde;
    1. - Um representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
    1. - Um representante     da EBDA - Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola.

Parágrafo 2º - 06 (seis) representantes dos seguintes órgãos não governamentais:

  1. - Um representante  da Associação Comercial de Piritiba;
  2. - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piritiba;
  3. - Um representante de Associações Comunitárias;
  4. - Um representante de Sindicato dos Produtores Rurais de Piritiba;
  5. - Um representante da união das Associações Comunitárias de Piritiba - UNAPIR.

Art. 8° - O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta: fornecerá ao CMDRS as condições e informações necessárias para que este cumpra as suas atribuições.

Art. 9º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento que deverá ser aprovado, através de Decreto, pelo Prefeito Municipal.

Art. 10º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria constante na Lei Orçamentária Anual do Município.

Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Piritiba, 13 de setembro de 2002.

 

Orlando Carneiro Lima

Prefeito