LEI Nº 651/2002
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNIOPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica criado o FUNDO MUNIOPAL DO MEIO AMBIENTE a ser gerido pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, destinado a custear a execução da política municipal ambiental.
Art. 2º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, serão aplicados em programas e projetos de preservação, restauração, regeneração e conservação dos processos sócio-ambientais e ecológicos no Município, de acordo com o que determina o Art. 225 da Constituição Federal.
Art. 3º - Constituirão receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
- Dotações orçamentárias próprias;
- Recursos provenientes de multas de processos administrativos contra crimes ambientais e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente;
- Tributação incidente sobre a utilização de recursos ambientais na forma da lei;
- Doações, auxílios e contribuições de terceiros;
- Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e outros órgãos públicos, recebidos diretamente por meio de convênios;
- Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação recebidos diretamente ou por meio de Convênios; VII - Rendas provenientes de aplicação dos seus recursos no mercado de capitais;
VIII - Outras receitas provenientes de fontes diversas.
Parágrafo 1° - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência do Banco do Brasil 5/A, caixa Econômica Federal ou Banco do Nordeste do Brasil 5/A.
Parágrafo 2º - Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo observadas ou utilizadas nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras, objetivando o aumento das receitas, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 4º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
Parágrafo Único - O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Art. 5º - Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar os atos regulamentares decorrentes desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do refeito Municipal de Piritiba, 13 de setembro de 2002.
Orlando Carneiro Lima
Prefeito