LEI Nº 650/2002

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL

Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - CONDEMA, órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Piritiba em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate às agressões ambientais em toda a área do Município de Piritiba.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2º - O CONDEMA tem por finalidade:

  1. - Levantar o patrimônio ambiental natural, ético e cultural do Município;

  2. - Localizar e mapear áreas críticas em que se desenvolvam atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como empreendimentos capazes de causar degradação ambiental, a fim de  permitir  a  vigilância  e  o  controle  desses  procedimentos  e cumprimento da legislação em vigor;

  1. - Colaborar no planejamento municipal, mediante recomendações referentes à proteção do patrimônio ambiental do Município;

  2. - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do Município;

  3. - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;

  4. - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente;

  5. Colaborar em campanhas educativas relativas ao meio ambiente e a problemas de saúde e saneamento básico;

VIII- Promover e colaborar na execução de programas de formação e mobilização ambiental;

  1. - Manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao conhecimento e proteção do meio ambiente, observado o disposto no Art. 225 da Constituição Federal, nos Arts. 127 a 131 da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar n° 003/2001 (que institui o Código de Meio Ambiente e dispõe sobre o Sistema Municipal do Meio Ambiente);

  2. - Identificar, promover e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo aos Poderes Públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência, para a mobilização da comunidade.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3º - O CONDEMA compor-se-á de representantes do Poder Público e da comunidade, nomeados por ato do Prefeito Municipal, na forma seguinte:

Parágrafo 1° - 06 (seis) representantes dos seguintes órgãos governamentais:

  1. - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;

      II - Um representante da Secretaria Municipal de Gestão e Finanças;

  1. - Um representante  da Secretaria Municipal da Saúde;

  2. - Um representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;

  1. - Um representante  da Assessoria Jurídica do Município;

  2. - Um representante da EBDA - Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola.

Parágrafo 2º - 06 (seis) representantes dos seguintes órgãos não governamentais:

    1. - Um representante da Associação Comercial de Piritiba;

    1. - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piritiba;

    1. - Um representante de Associações Comunitárias;

    1. - Um representante de Sindicato dos Produtores Rurais de Piritiba;

    1. -    Um representante da União das Associações Comunitárias de Piritiba - UNAPIR;

    2. -    Um representante     da Comissão Municipal dos Usuários de Água - COMUA.

Parágrafo 3º - Os Conselheiros, membros do CONDEMA, serão indicados pelos respectivos órgãos governamentais ou não governamentais.

Parágrafo 4º  - Para cada Membro do Conselho, será indicado nomeado, também, um Suplente, na mesma forma do Titular.

Parágrafo 5º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitida a recondução por igual período.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA DO CONSELHO

Art. 4º - O CONDEMA terá uma Diretoria eleita por seus Membros, composta de:

  1. - Um Presidente;

  2. - Um Vice Presidente;

  3. - Um Secretário e

  4. - Um Tesoureiro.

Art. 5º - Compete ao Presidente:

  1. - Convocar e presidir as reuniões do CONDEMA;

  2. - Dirigir e representar  o Conselho perante os órgãos públicos, privados e nos eventos;

  3. - Propor Planos de Trabalho;

  4. - Participar das votações e assinar Resoluções;

  5. - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao funcionamento do CONDEMA;

     vi - Encaminhar ao Prefeito Municipal todas as recomendações, propostas e Resoluções aprovadas pelo CONDEMA;

    1. -  Manter contactos com entidades privadas e oficiais da União, dos Estados e dos Municípios, quanto à coleta de dados e informações no campo da preservação do meio ambiente, assim como para execução conjunta de ações ambientais.

Parágrafo Único - O Presidente poderá delegar atribuições aos membros do CONDEMA, sempre que necessário ao bom cumprimento das finalidades do Conselho, observadas as limitações legais.

Art. 6° · Compete ao Vice Presidente:

  1. - Substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;

      II - Propor Planos de Trabalho;

  1. - Participar das votações;

  2. -    Assessorar   a    Presidência    do CONDEMA.

Art. 7º - Ao Secretário compete:

      I - Redigir as atas das reuniões e distribuí-las, mediante aprovação da Presidência, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a reunião;

  1. - Redigir correspondências, relatórios anuais e comunicados, mediante determinações do Presidente do CONDEMA;

  2. - Participar das votações;

  3. - Manter atualizado um arquivo de documentos e correspondências;

  4. - Propor Planos de Trabalho. Art. 8º - Ao      tesoureiro compete:

  1. -    Exercer   permanentemente    a contabilidade financeira do Conselho;

  2. - Organizar e manter atualizado o arquivo relativo ao patrimônio do CONDEMA;

  3. - Participar das votações;

  4. - Propor Planos de Trabalho;

  5. - Apresentar à Presidência relatórios anuais relativos às despesas e doações feitas ao Conselho.

Art. 9º - Os Membros da Diretoria terão mandato de 02 (dois) anos1 podendo ser reeleitos por igual período1 uma única vez.

Art. 10º  -  Aos  demais  Membros  do Conselho compete:

  1. - Participar das votações;        

  2. - Propor Planos de Trabalho; 

  1. - Realizar   tarefas pertinentes às finalidades do Conselho.

Art. 11° - O exercício das funções de Membro do CONDEMA será gratuito e considerado como prestação

de serviços relevantes ao Município.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12° - O CONDEMA manterá estreito intercâmbio com órgãos das administrações municipais, estaduais e federais, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.

Art. 13º - Constatada qualquer agressão ambiental, o CONDEMA informará ao Prefeito Municipal, alertando das possíveis implicações, quanto à necessidade da aplicação da legislação federal, estadual e municipal, sugerindo as providências legais cabíveis, inclusive quanto à possibilidade de ajuizamento de ação pública, com base na legislação ambientar pertinente.

Art. 14º - O CONDEMA promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à conservação e recuperação do patrimônio ambiental.

Art. 15º - Deverão constar, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, noções e conhecimentos referentes ao patrimônio ambiental - natural, étnico e cultural, e a respectiva conservação e recuperação do mesmo.

Art. 16º - Serão submetidos à aprovação do Prefeito Municipal:

    1. - Os planos e programas anuais ou emergenciais de trabalho do CONDEMA;

    1. - Os custos previstos para atuação do CONDEMA em cada exercício, a fim de inclusão, na época própria, na proposta orçamentária do Município;

    1. -     As    proposições    e     resoluções aprovadas pelo CONDEMA;

    1. -    As    eventuais    aquisições    de materiais pertencentes e de consumo previstas nos planos e programas de trabalho.

Art. 17º - O COANDEMA poderá elaborar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado, através de Decreto, pelo Prefeito Municipal.

Art. 18º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria constante na Lei Orçamentária Anual do Município.

Art. 19º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Piritiba, 13 de setembro de 2002

 

Orlando Carneiro Lima

Prefeito