O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Piritiba aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura - CECUL, órgão consultivo e deliberativo, de caráter permanente de âmbito municipal.
Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
- Definir as prioridades da política de cultura;
- Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura;
- Aprovar a política municipal de cultura;
- Atuar na formulação de estratégias e controle de execuções da política de cultura;
- Propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Cultura e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
- Acompanhar critérios para programação e para execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Cultura e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços culturais prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
- Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de cultura públicos e privados no âmbito municipal;
-Aprovar critérios para celebração de contrato ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de interesse cultura;
- Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
- Elaborar e aprovar seu regimento interno;
- Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência cultura;
- Convocar ordinariamente a cada dois anos ou extraordinário, por maioria absoluta de seus membros, a conferência Municipal de Cultura, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência cultural, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
- Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
- Aprovar critérios de concessão e valores dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 3° - O CECUL terá a seguinte composição:
I - Do governo Municipal
A: representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;
B: representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
C: representante do Departamento Municipal de Esportes; D: representante do Departamento Municipal de Cultura;
E: representante da Secretaria Municipal de Assistência Social. II - Dos órgãos Não Governamentais:
A: representante do NUGA (Núcleo de Gestão Ambiental); B: representante da LDP (Liga Desportiva Piritibana);
C: representante da Associação de Mulheres Piritibanas; D: representante do Poder Legislativo;
E: representante das igrejas.
Parágrafo 1º - Cada titular do CECUL terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
Parágrafo 2° - Somente será admitida a participação do CECUL de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Parágrafo 3° - A soma dos representantes que tratar o inciso II, do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CECUL.
Artigo 4° - Os membros efetivos e suplentes do CECUL serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação do representante legal da entidade.
Parágrafo Único - Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Artigo 5° - A atividade dos membros do CECUL reger-se-á pelas disposições seguintes:
- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
- Os conselheiros serão escolhidos do CECUL e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de falta injustificadas a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas;
- Os membros do CECUL poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
- Cada membro do CECUL terá direito a um único voto na sessão plenária;
- As decisões do CECUL serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 6° - O CECUL terá seu funcionamento regido por regimento próprio obedecendo as seguintes normas:
- Plenária como órgão de deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Artigo 7° - A Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CECUL.
Artigo 8° - Para melhor desempenho de suas funções, o CECUL poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
- Consideram-se colaboradores do CECUL, as instituições formadas de recursos humanos, assistência cultural sem embargo de sua condição de membros;
- Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de: notória especialização para assessorar o CECUL, em assuntos especiais.
Artigo 9° - Todas as sessões do CECUL, serão publicadas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do CECUL, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissão, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Artigo 10° - O CECUL elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Artigo 11º - Esta Lei entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário.
Piritiba (BA), 13 de dezembro de 2005
Jorge Gaspar Menezes
Prefeito Municipal
Karenbert da Silva Freire
Secretário de Planejamento, Gestão e Finanças