INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA DESTINADA ÀS FAMÍLIAS CARENTES.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos dependentes entre 7 e 14 anos.
Parágrafo 1º - O referido Programa se destina às famílias que preencherem todos os parâmetros descritos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo 2º - O apoio financeiro do Programa por família será calculado pela adoção da fórmula estabelecida no art. 1º Parágrafo 2º da Lei Nº 9.533/97: Valor do Benefício por Família – VBF = R$ 15,00 (quinze reais) x número de dependentes entre zero e catorze anos – [0,5(cinco décimos) x valor da renda familiar per capita].
Parágrafo 3º - para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais de 4% (quatro por cento) dos recursos que compôs a participação deste município e do governo federal.
Art. 2º - Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
Parágrafo 1º - considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentes, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
Parágrafo 2º - Serão computados para cálculo de renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
Parágrafo 3º - No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar.
Parágrafo 4º - As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo 5º - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação, a exigência de que trata o inciso III do art. 2º poderá ser cumprida mediante a comprovação da matrícula em escola privada.
Art. 3º - As inscrições para o Programa são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único – No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos.
Art. 4º - Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.
Parágrafo 1º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigido monetariamente, com base no índice de correção aplicável aos tributos federais.
Parágrafo 2º - ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos Federais.
Art. 5º - O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente.
Art. 6º - No âmbito deste município, caberá a Secretaria Municipal de Educação a implantação e execução do Programa ora instituído.
Art. 7º - Para efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão consideras as despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos do Programa instituído nesta Lei.
Art. 8º - O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeada com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício.
Parágrafo 1º - Nos exercícios subseqüentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei.
Parágrafo 2º - Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentária deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao funcionamento do disposto nesta Lei.
Art. 9º - Fica designado o Conselho Municipal de Assistência Social, criado por meio da Lei nº 052/96 de 09/12/96, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste município.
Art. 10º - Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial nº 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução nº 18/98, pela Resolução nº 06/99 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Art. 11º - À Secretaria Municipal de Educação compete à elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na lei Federal nº 9.533/97 e no Decreto nº 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.728/98.
Parágrafo Único – Anualmente, em data previamente divulgada a Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte,
Art. 12º - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem:
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 11 de abril de 2000.
JOSÉ GABRIEL MAGALHÃES SACRAMENTO
PRESIDENTE
SALATIEL GOMES DA SILVA
1º SECRETÁRIO