LEI Nº 765/08 DE 05 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais faz saber Que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Piritiba, para o exercício de 2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 'Z' da Constituição Federal combinado com os arts. 62 e 159, §2º da Constituição Estadual e art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo:
l - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
III - a geração de despesa;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de arrecadação de receitas;
VI - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável; VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRACÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° As prioridades da gestão pública municipal serão as seguintes:
I - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais;
II - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo;
Parágrafo Único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de prioridade, às seguintes despesas:
Parágrafo único. As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente as prioridades estabelecidas neste artigo.
Art. 6° Somente serão incluídas na proposta Orçamentária dotações financiadas com as operações de crédito mediante Lei autorizativa do Poder Legislativo, observadas as vedações e restrições previstas na Lei Complementar 101/2000.
Art. 7° Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, além do atendimento às metas e prioridades especificadas na forma dos arts. 2° e 3° desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras:
Seção II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 8° Para fins desta Lei conceituam-se:
Art. 3° As ações e metas prioritárias para o exercício financeiro qe 2009 são as especificadas no ANEXO I - AÇOES E METAS ADMINISTRATIVAS que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2009, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORCAMENTOS E SUAS ALTERACOES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na forma definida na Lei Complementar nº 101/2000, nesta Lei e, no que couber, na Lei nº 4.320/1964.
I- função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público;
II - subfunção, a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
III - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa - a inclusão ou reforç-o de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, sem alterar o valor global do projeto ou atividade.;
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação, que operacionaliza a descentralização de crédito;
Art. 9º. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1° O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e transferências oriW1das de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino conforme dispõem a Constituição Federal no seu art 212, a Emenda Constitucional nº 14/96 e 53/06.
Art. 10. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do MW1icípio, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
§ 1° O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso 1, alínea b e § 3" da Constituição Federal, em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do art. 7° da Emenda Constitucional 29/ 2000, combinado com as determinações contidas na Portaria 2047/GM, de 05.11.2003, do Ministro de Estado da Saúde e Resolução 647, de 19.122003 do TribW1al de Contas dos MW1icípios.
§ 2º A base de cálculo para a apuração do valor mínimo definido no § 1º a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido nos incisos do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, é o somatório:
Art. 11. Para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas ações e serviços públicos de saúde aquelas de custeio e de capital, financiadas pelo município, relacionadas a programas finalísticos e de apoio que atendam, simultaneamente, aos princípios do art. 7° da Lei nº 8:080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
I- sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito;
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde do Município;
lil - sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde.
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no artigo 11, as despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município deverão ser financiadas com recursos alocados por meio dos respectivos Fundos de Saúde, nos termos do art. 77, § 3°, do ADCT.
Art. 12. Atendidos os princípios e diretrizes operacionais definidas pela Portaria 2047/2003, para a aplicação da Emenda Constitucional nº 29/2000 e para efeito da aplicação do art. 77 .do AOCT, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:
l - vigilância epidemiológica e controle de doenças;
II- vigilância sanitária;
Ili - vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS;
Vl- assistência à saúde em todos os níveis de complexidade; VII - assistência farmacêutica;
Vlll - atenção à saúde dos povos indígenas;
Xll - saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado diretamente ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, ou aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEl);
Xlll - serviços de saúde penitenciários, desde que firmado Termo de Cooperação específico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela presta ão dos referidos serviços;
XIV - atenção especial aos portadores de deficiência; e
XV - ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores.
Parágrafo único. Poderão integrar o montante considerado para o cálculo do percentual mínimo constitucionahnente exigido, na forma definida no parágrafo único, II do artigo 7' da Portaria 2047/2003, excepcionalmente, as despesas de juros e amortizações, no exercício em que ocorrerem, decorrentes de operações de crédito contratadas a partir de 1º de janeiro de 2000, para financiar ações e serviços públicos de saúde.
Art. 13. Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados nos arts. 11 e 12 desta Lei, combinado com o disposto no artigo 6° Portaria 2047/2003, não são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde, para efeito de aplicação do disposto no art. 77 do AOCT, as relativas a:
I - pagamento de aposentadorias e pensões;
II - assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada);
lll - merenda escolar;
IV - saneamento básico, mesmo o previsto no inciso Xll do art 12 desta Lei, realizado coµi recursos provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que excepcionalmente executado pela Secretaria de Saúde ou por entes a ela vinculados;
V - limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo);
VI - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos Entes Federativos e por entidades não-governamentais;
Vll - ações de assistência social não vinculadas diretamente à execução das ações e serviços referidos no art 7º da Portaria 2.047/2003, bem como aquelas não promovidas pelos 6rgãos de Saúde do SUS;
Art. 14. A proposta Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 31 de agosto de 2008, será composta, além da mensagem e do respectivo projeto de Lei, de:
I - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - informações complementares.
§ 1º Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o§ 1° do art. 2° da Lei nº4.320/64:
I - sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções do Governo;
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320 / 64;
III - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2º Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:
III - do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2007;
Art. 15. A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria nº 42/99, na Portaria nº 163/2001 e suas alterações.
Art. 16. Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida pública municipal;
III - contrapartida de convênios e financiamentos;
IV – projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do programa de execução.
§1° Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos.
§ 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que visem a sua expansão.
§ 3º Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, salvo nos casos previstos em Lei específica.
Art. 17. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e outras definidas em legislação específica, observado no art. Da Lei N° 4.320, de 1964 e lei específica do município.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2009 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2° Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo.
§ 3º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art. 116, da Lei nº.8.666/1993 e suas alterações, e a exigência do art. 26 da Lei C9mplementar nº 101/2000.
Art. 18. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por Lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas.
Art. 19. A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido na Portaria Conjunta nº 2, de 08 de agosto de 2007, do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretária de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento r Gestão, que aprova a 4ª edição do Manual de Procedimentos das Receitas Públicas e suas alterações, que deverá ser utilizado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 20. A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I - dos tributos de sua competência;
II – das transferências constitucionais
III – das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
XI - de outras rendas.
Art. 21. Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa far se-á por categoria de programação, compreendendo a identificação da despesa, sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, conforme conceitos estabelecidos no art. 8°, desta Lei.
§ 1º Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do Município, a classificação por função, subfunção e programa a que se refere à Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão.
§ 2° Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades da Administração Indireta, responsáveis direta ou indiretamente -pela execução das ações de uma categoria de programação, serão identificados na proposta Orçamentária, como Unidades Orçamentárias.
§ 3º As dotações atribuídas às unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
§ 4° As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes poderão observar o mesmo código, independentemente da unidade executara.
§ 5° Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§ 6° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão os grupos de natureza de despesa que constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
§ 7° A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
l - mediante transferência financeira:
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 8° A especificação da modalidade de que trata o § 7° observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - governo estadual - 30;
II - administração municipal - 40;
IlI - entidade privada sem fins lucrativos - 50;
§ 9° A alteração da Modalidade de Aplicação, devido à sua natureza de informação gerencial, poderá ser efetivada durante o exercício financeiro, desde que verificada inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa naquela modalidade prevista inicialmente, devidamente justificada, mediante Decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
Seção III
Da Descentralização de Créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 22. Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para execução de ações orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos, mediante expressa autorização e delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, na forma definida no art. 8° desta Lei, com vistas à realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem.
§1° As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
§ 2º Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete à administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a urna outra unidade gestora devidamente reconhecida.
§ 3° O órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua descentralização em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora Integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do município .
§4- A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade orçamentária ou Gestora, em termos operacionais, distingue-se em:
§ 5° A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que caracterizam o crédito orçamentário correspondente.
Seção IV
Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações
Art. 23. O Poder Legislativo, encaminhará até o dia 31 de agosto de 2008, ao Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito.
Parágrafo primeiro. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do estabelecido nesta Lei, adotará:
I - o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 25/ 2000;
II - o disposto no Parecer Normativo Nº. 012/06, de 26 de abril de 2006 do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPTOS DO ESTADO DA BAHIA;
III - os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento.
Parágrafo segundo. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no§ 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício de anterior.
I - Para fins do disposto no parágrafo segundo tomar-se-á por referência o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado até o mês de junho projetado até dezembro de 2008.
Art. 24. Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas respectivas propostas Orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de agosto, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 25. O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará, ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 01 de julho de 2008, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta Orçamentária para o exercício de 2009, conforme determina o art. 100, § 1° da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30/2000, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número e tipo do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor a ser pago; e,
VII - data do trânsito em julgado.
§ 1 º A inclusão de recursos na Lei Orçamentária será realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica:
I - precatórios de natureza alimentícia;
II - precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo orçamento deverá ser efetuado em parcela única:
III - precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a R$ 10.001,00 (dez mil e um reais). cujo pagamento poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas;
IV - precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos valores ultrapassem o limite do inciso II, serão divididos em 02 (duas) parcelas, iguais e sucessivas.
Art. 26. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas:
l - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do Município;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
§ 1°. Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 2°. Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 3°. Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei n2 4.320, de 1964.
§ 4° Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
Art. 27. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
§ 1 º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§ 2° A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.
Art. 28. A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 29. Para fins do disposto no artigo 27 desta Lei, entende-se por:
Emenda - proposição apresentada como acessória de outra, com existência e tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata. Conforme sua finalidade, pode ser aditiva, modificativa, substitutiva, aglutinativa ou supressiva;
Emenda aditiva - é a que acrescenta dispositivos, expressões ou palavras à proposição principal;
Emenda modificativa - é a que altera a propos1çao principal sem modificar substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número) que é objeto da emenda. Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente;
Emenda substitutiva - a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea ou o número que constitui o objeto da emenda;
Emenda aglutinativa - a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos aproximados;
Emenda supressiva - é a que objetiva eliminar parte de outra proposição devendo incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número;
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:
I - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação social.
Art. 32. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 33. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º As atividades e projetos serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, e Elemento de Despesa e Fonte de Recursos.
§ 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar, os projetos e atividades, consignados à cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recursos;
§ 3° Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por ato próprio pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
§ 4° Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos.
§ 5° - As fontes de recursos de que trata o § 1° deste artigo, serão apresentadas da seguinte forma:
Subemenda - é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte desta, substitutiva ou aditiva:
Projeto substitutivo, ou simplesmente substitutivo - denominação dada à emenda destinada a substituir integralmente a proposição principal.
§ 1º A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata, seguindo princípios de coesão, precisão, clareza e concisão cuja redação deve ser norteada por regras básicas de técnica legislativa. contemplando os elementos constitutivos da estrutura do projeto.
§ 2º Para o atendimento às disposições desta Lei, a emenda, objetivando a sua perfeita compreensão, requer estrutura e forma básicas e elementares em exata observância à técnica legislativa, deverá compor-se de dados e informações mínimas ao perfeito entendimento do que se propõe, evidenciando:
Art. 30. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2009 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.
Parágrafo único - O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 2000.
Art. 31. O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2009, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Art. 34. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8° da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 35. As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais, serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com as disposições do art. 26 desta Lei.
CAPÍTULO III
DA GERAÇÃO DA DESPESA
Art. 36. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/00 e arts. 7 e 8 desta Lei.
Art 37. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101/00 considera-se:
I - adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação especifica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2° A estimativa de que trata o inciso I do art. 37, será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º Para os fins do § 3° do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos inciso I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, atualizada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98, nº 9.854, de 27.10.99 e suas alterações.
§ 4° As normas do art. 37 constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 32 do art. 182 da Constituição Federal.
Art. 38. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 37 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2° Para efeito do atendimento do § 12, o ato será acompanhado de comprovação de aue a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3º Para efeito do § 22, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, maioracão ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4º A comprovação referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação dais medidas referidas no 22, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6º O disposto no § 12 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da divida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de e.me trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7° Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
CAPÍTULO IV
OAS OJSPOSJÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art . 39. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos com os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 40. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente:
Art. 41. As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2009, com base na folha de pagamento de junho de 2008, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais.
§ 1º A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
Art. 42. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 4í desta Lei será realizada ao fina] de cada auadrin1estre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
Art. 43. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no art. 41, sem prejuízo das medidas previstas no art. 42 desta Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal.
§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos ente não poder:
Art. 44. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
lil - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 46. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
CAPÍTULO V
DAS DISPOSJC'ÕF.S SOBRE ATTFRACÕES NA legislação TRIBUTÁRIA E POLÍTICA DE ARRECÁ.DAC'.ÁO DE RECEÍTAS
Art. 47. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita, incluindo:
I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente legislação Estadual e Federal;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RFSPONSÁVEL
Das Disposições Gerais
Art. 48. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 49. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a observância de normas quanto:
Art. 50. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no art. 48 desta Lei:
Art. 51. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 52. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar nº 101/00.
§ 1° A dívida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1°, § 1°, III, da Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de Lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.
§ 2° Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto na Portaria 575/2007, de 30/08/08 da Secretaria do Tesouro Nacional, que aprova a 7 edição do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, bem como, determina regras de harmonização a serem observadas de forma permanente pela Administração Pública, para a elaboração do referido Anexo e Relatório, estabelecendo orientações metodológicas, consoante os parâmetros definidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3° A dívida consolidada líquida, compreende a dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
§ 4 º O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3º, III da Resolução nº 40, de 2001 do Senado Federal, e suas alterações.
Art. 53. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
§ 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determina o art. 7°, Ida Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal e alterações.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Os fundos municipais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei N° 4.320/64, combinado com o previsto na Portaria 2.047/02, Resolução N° 297/96 e Parecer Normativo N° 004/96 do Tribunal de Contas dos Municípios, constituir-se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da administração municipal.
Art. 55. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro de 2008, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta Orçamentária das seguintes despesas:
Parágrafo único. Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio.
Art. 56. Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais.
Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 58. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas.
§ 1º A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder.
§ 2° Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas:
§ 3° No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo estabelecido no cavut. o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo.
Art. 59. A proposta Orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento fiscal. em montante máximo c01Tespondente a até 5% (cinco oor cento). calculado sobre o total da Receita Corrente Líquida do Município do exercício de 2009.
Art. 60. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 61. Integrarão a presente Lei os Anexos:
Anexo I - Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Anexo
II - Metas Fiscais
Parágrafo único. Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos, atualizados e alterados por ocasião da elaboração do da Lei tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, e, também, a definição das transferências constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da Bahia.
Art. 62. Os Anexos da Lei do Plano Plurianual 2006/2009 e desta Lei, serão atualizados e alterados, em decorrência da Lei Orçamentária, de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, assim corno das transposições, remanejamentos ou transferências, autorizados em lei.
Art. 63. Para fins do disposto no art. 4°, § 3° da Lei Complementar 101/2000 e desta Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, constituídos de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como precatórios, na forma definida no Anexo III, Restos a Pagar com prescrição interrompida, débitos não quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o art. 37 da Lei 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 64. Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar as contas públicas, previstos no art. 63 só poderão ser atendidos através da Reserva de Contingência.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31/12/2009.
Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, em 05 de agosto de 2008.
Jorge Gaspar Menezes
Prefeito Municipal
ÉRICK NILSON SOUZA SOÔRÉ
Secretário de Planejamento, Gestão e Finanças