“ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes orçamentárias gerais e as instruções que deverão ser observadas na elaboração do orçamento para o exercício de 2000, assim estabelecido:
Art.2º - Os gastos municipais, aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, assim estabelecidos:
Art. 3º - O Orçamento Anual do Município abrigará obrigatoriamente:
Art. 4º - A Lei Orçamentaria Anual estimará a receita e fixará despesa a preço de julho de 1999.
Art. 5º - As modificações da Lei Orçamentaria Anual serão feitas através dos créditos adicionais, conforme o previsto na Constituição Federal, nos artigos 41 a 46, da Lei nº 4.320, de 17.03.64.
Parágrafo Único – Considera-se também modificado da Lei Orçamentária Anual as transposições, os remanejamentos e/ou as transferências de recursos de uma categoria de programação para outra e um cargo para outro, e poder ser efetuada conforme o estabelecido no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 6º - Considera-se categoria de programação os projetos e as atividades alocadas da Lei Orçamentária Anual, bem como os criados através dos créditos especiais e extraordinários.
Art. 7º - O Município executará com prioridade, as seguintes ações delineadas para cada setor, assim elencadas:
IV.URBANO
Art. 8º - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas da administração, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anuidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 9º - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços incluídos nas suas funções a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidos de utilidade pública, mediante convênio, desde que seja da convivência da administração e tenha demonstrado eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 10º - A Proposta Orçamentaria que o Poder Executivo encaminhará até o dia 30 de setembro do corrente exercício, será composta de:
Art. 11º - A discriminação da receita será de acordo com o estabelecimento da Portaria 03, de 21/03/90, da SOF/SEPLAM.
Art. 12º - A despesa será destinada de acordo com o estabelecido na Portaria 24, de 03/10/87, da SOF/SEPLAM:
Art. 13º - A Receita Municipal será constituída d forma seguinte:
Art. 14º - As despesas serão fixadas segundo os compromissos sociais, financeiro, econômico e as aquisições de bens e serviços e a execução de obras do município.
Parágrafo 1º - Na fixação das despesas, serão observadas prioritariamente os gastos com:
Parágrafo 2º - As atividades de manutenção básica terão preferências sobre as atividades que visem a sua expansão.
Parágrafo 3º - Os projetos em execução prevalecerão sobre os novos projetos.
Art. 15º - O Orçamento Fiscal compreenderá todas as Receitas e todas as Despesas, referentes ao Poder Executivo e Poder Legislativo, seus cargos e entidades de administração direta ou indireta.
Art. 16º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo até o dia 30 de agosto a sua proposta parcial, que corresponderá o limite de 5,8% do total das Receitas municipais oriundas dos tributos municipais e das transferências constitucionais oriundas de tributos e das oriundas do Patrimônio Municipal.
Art. 17º – O Orçamento Fiscal somente poderá ser modificado ou alterado conforme o previsto no art. 7º desta Lei.
Art. 18º - O Município atualizará a Legislação Tributária, adequando as normas federais e estaduais.
Art. 19º -Na atualização da sua Legislação Tributária, implicará na revisão e regulamentação do Código Tributário Municipal.
Art. 20º – As alterações previstas nos artigos anteriores, implicarão na modernização da máquina fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação própria, aumentar a produtividade e evitar a sonegação fiscal.
Art. 21º - As despesas de pessoal ativo, inativo e pensionista, não poderá ultrapassar 65% das receitas correntes, conforme o previsto no Art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 22º - So poderá haver aumento de despesa pessoal com dotação específica e saldo para atende-la nos casos seguintes:
Parágrafo Único – Na existência de dotação e saldo para atender as despesas previstas neste artigo, a autorização para abertura de créditos adicionais poderá constar da própria Lei que alterar a política de pessoal.
Art. 23º - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 21 de dezembro de 1999, fica o Poder Executivo autorizado a promulgar a Proposta Orçamentária, na forma original.
Art. 24º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com cargos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual. De outros municípios e entidades privadas e internacionais.
Art. 25º - Após a sanção da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo autoriza um quadro de Programação Financeira para execução dos projetos e atividades de acordo com a prioridade dos recursos financeiros disponíveis para cada trimestre fiscal.
Art. 26º - As transferências de recursos financeiros para o Poder Legislativo serão feitas até o dia 20 de cada mês, aplicando-se o percentual previsto no Art. 19 desta Lei, em relação ao total da receita arrecadada no mês anterior, incidindo sobre as seguintes receitas:
Art. 27º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 20 de setembro de 1999
José Gabriel Magalhães Sacramento
Presidente
Salatiel Gomes da Silva
1º Secretário