LEI N 797 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2010.
Regulamenta, no Município de Piritiba, Estado da Bahia, o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula, supletivamente e no âmbito deste Município, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas - ME, às empresas de pequeno porte - EPP e ao microempreendedor individual - MEI, doravante denominados ME, EPP e MEI, de que trata a Lei Complementar n° 123/2006 e a Lei Federal n° 11.598/2007, bem como disposições subseqüentes e complementares.
Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo à MEI, ME e EPP incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:
Art. 3º Cria-se o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá acompanhar e fiscalizar a aplicação do tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e às EPP de que trata esta Lei, competindo a ele:
Art. 4º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente Lei, será constituído por 7 (Sete) membros, com direito a voto, indicados na forma abaixo, e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo:
II – três membros indicados por entidades representativas do segmento dos empreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte;
§ 1º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido por um dos membros indicados pelo Poder Executivo.
§ 2º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma conferência anual, a ser realizada preferencialmente no mês de Setembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, incluídos os outros Conselhos Municipais e das microrregiões.
§ 3º O Município, em parceria com outras entidades públicas ou privadas, assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas.
§ 4º As decisões e as deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5º O mandato dos membros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Da inscrição e baixa
Art. 5º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/07 e nas Resoluções dos respectivos Comitês.
Art. 6° Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE – Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.
Parágrafo único. O registro e a legalização de microempreendedor individual – MEI deverá observar as atividades constantes do Anexo Único da Resolução n° 67/2009 do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 7° O registro e a legalização de microempreendedor individual – MEI, de microempresa – ME e de empresa de pequeno porte – EPP deverá, nos termos do art. 5° da Lei Complementar n° 123/2006, ser precedida de pesquisa prévia ao órgão municipal competente, para:
I – obtenção da descrição oficial do endereço do seu interesse;
II – verificação da possibilidade do exercício da atividade desejada no endereço escolhido;
III – definição de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco, a localização e os requisitos relativos à segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.
Parágrafo único. A pesquisa prévia deverá ser respondida de imediato pelo órgão municipal competente, quando realizada de forma presencial e/ou disponibilizada na rede mundial de computadores.
Art. 8° Formalizada a inscrição, o órgão competente expedirá Alvará de Funcionamento Provisório sem vistoria prévia, exceto nos seguintes casos:
I – atividade cujo grau de risco seja considerado alto, assim definido na legislação pertinente;
II - instalada em área desprovida de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária;
III - instalada na residência do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será concedido Alvará de Funcionamento sem a vinculação à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
Art. 9° Ato de Poder Executivo especificará as atividades dos microempreendedores individuais, das micro e pequenas empresas que poderão ser desenvolvidas na residência do interessado.
Art. 10. O Alvará de Funcionamento Provisório será emitido contra a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal pela sociedade, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos na pesquisa prévia, prevista no art.7° desta Lei, para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social.
Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se, após a notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas os requisitos constantes do Termo de Ciência e Responsabilidade.
Art. 11. A inscrição, alterações e baixa no cadastro municipal de MEI, ME e EPP será processada independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1° A solicitação de baixa com pendência de obrigação tributária principal ou acessória importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2° A baixa no cadastro municipal, referida no caput deste artigo, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em ação fiscal e/ou processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.
§ 3° No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da solicitação de baixa no órgão municipal competente deverá pronunciar-se sobre o pedido de baixa, indicando as pendências fiscais ou deferindo a baixa cadastral.
§ 4° Ultrapassado o prazo previsto no § 3o deste artigo sem manifestação do órgão competente, salvo quando o atraso for motivado pelo contribuinte, presumir- se-á deferida a baixa, respondendo o agente público responsável por eventual prejuízo que causar aos cofres públicos.
Art. 12. Não será cobrado do MEI, da ME e da EPP valores relativos à:
I - inscrição, alteração e baixa no cadastro municipal;
II – impressão ou emissão de qualquer alvará;
III – impressão ou emissão de certidão negativa.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a cobrança de tributos que sejam devidos pelo sujeito passivo.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá aderir à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, criada pela Lei Federal n° 11.598/2007, com vistas à integração do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Parágrafo único. A adesão à REDESIM implicará:
I - na recepção na legislação municipal das resoluções emitidas pelo seu Comitê Gestor;
II – na recepção eletrônica de dados de registro de empresários ou pessoas jurídicas e de imagens digitalizadas dos atos arquivados, imediatamente após o arquivamento dos atos promovidos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme artigos 9° e 10 da Lei Federal n° 11.598/2007.
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 14. A fiscalização municipal do MEI, ME e EPP, relativa ás posturas municipais, segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, prevenção contra incêndios e o uso do solo, deverá ter natureza orientadora.
§ 1° Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2° A dupla visita consiste em:
§ 3° Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
CAPÍTULO IV
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 15. Fica recepcionado na Legislação Tributária do Município de PIRITIBA, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação da Lei Complementar nº 128/2008.
Art. 16. O MEI que exercer atividade de prestação de serviço, enquadrada na Lista de Serviço anexa à Lei Complementar n° 116/2003 e for optante do Simples Nacional recolherá o Imposto Sobre Serviço – ISS no valor fixo mensal, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista no art. 18-A da Lei Complementar n° 123/06, introduzido pela Lei Complementar n° 128/2008.
§ 1° O recolhimento do ISS do MEI será efetuado na forma prevista pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
§ 2° Não haverá a retenção na fonte do ISS nos serviços prestados pelo MEI.
Art. 17. A ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional, recolherá o ISSQN na forma prevista na Lei Complementar n° 123/2006 e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.
§ 1° A retenção na fonte do ISS da ME ou EPP, optante do Simples Nacional, será efetuada nas hipóteses previstas no Código Tributário e de Rendas do Município de Piritiba, com as alterações, observado o disposto no art. 3° da Lei Complementar n° 116/2003, e da seguinte forma:
Dos benefícios fiscais
Art. 18. O MEI, optante do Simples Nacional, terá os seguintes benefícios fiscais:
Art. 19. A ME, optante do Simples Nacional, terá os seguintes benefícios fiscais:
Art. 20. A EPP, optante do Simples Nacional, terá os seguintes benefícios fiscais:
Licença de Localização – TLL, exceto quando exercer atividades de grau de risco alto, definidas em Ato de Poder Executivo;
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 21. Caberá ao Poder Executivo designar um servidor municipal para a função de Agente de Desenvolvimento com atribuição de:
§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
§ 3º O Agente de Desenvolvimento terá assento no Comitê Gestor como um dos representantes do Poder Executivo.
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Seção I
Do apoio à inovação Subseção I
Da gestão da inovação
Art. 22. O Poder Executivo criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação, com a finalidade de promover a discussão de assuntos de interesse do Município relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico, o acompanhamento dos programas de tecnologia e a proposição de ações na área de ciência, tecnologia e inovação, vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte.
Seção II
Do fomento às incubadoras, condomínios empresariais e empresas de base tecnológica
Subseção II
Do ambiente de apoio à inovação
Art. 23. O Poder Executivo manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
§ 1º O Município implementará programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
§ 2º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a responsabilidade das despesas, na forma definida no programa.
§ 3º O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica.
§ 4° Findo o prazo previsto no § 3° deste artigo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que venha a ser destinada pelo Poder Público municipal, com ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.
Art. 24. O Poder Público municipal poderá criar minidistritos empresariais, em local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados.
Art. 25. O Poder Público municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, o Município poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam fundamentadas em conhecimento e inovação tecnológica.
DO ACESSO AOS MERCADOS
Das aquisições públicas
Art. 26. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para o MEI, a ME e a EPP, nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº 123/06.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da Administração Pública Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 27. Para a ampliação da participação do MEI, da ME e da EPP nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:
Art. 28. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93 deverão ser, preferencialmente, realizadas com MEI, ME e EPP sediados no Município ou na região.
Art. 29. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido do MEI, ME ou EPP a apresentação de documentação relativa à qualificação econômico-financeira, de que trata o art. 31 da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 30. A comprovação de regularidade fiscal do MEI, da ME e da EPP somente será exigida para efeitos de contratação.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará a preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 31. As entidades contratantes deverão, nos casos de contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes, para prestação de serviços e execução de obras, a subcontratação de MEI, ME e EPP em percentual mínimo de 5% (cinco por cento).
§ 1º Será admitida a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, somente quando este estiver vinculado à prestação de serviços acessórios, respeitados os percentuais estabelecidos neste artigo.
§ 2º A exigência de que trata o caput deste artigo deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
§ 3º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
§ 4o Celebrado o contrato, será concedido o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis à empresa contratada para a apresentação das parcelas que serão objeto de subcontratação junto a MEI, ME ou EPP, sobre as quais somente incidirão benefícios e despesas da subcontratada.
§ 5o Caberá à empresa contratada demonstrar que o MEI, ME ou EPP responsáveis pela execução parcial do objeto contratual possuem a habilitação jurídica, regularidade fiscal e, quando for o caso, qualificação técnica, necessárias ao cumprimento das suas obrigações.
§ 6º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 7º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 8º Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da Administração poderão ser destinados diretamente ao MEI, ME e EPP subcontratados.
§ 9º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, a Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
§ 10. Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Art. 32. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
Art. 33. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de MEI, ME e EPP.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação do MEI, ME e EPP na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como MEI, ME ou EPP e que atendam às exigências constantes no instrumento convocatório.
§ 3º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando- se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 5o Se o mesmo MEI, ME ou EPP vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
Art. 34. Nas licitações, será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para o MEI, ME e EPP.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelo MEI, ME e EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.
Art. 35. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por MEI, ME ou EPP.
§ 3º No caso de pregão, após o encerramento dos lances, o MEI, ME ou EPP melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 4º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.
Art. 36. Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de MEI, ME e EPP nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 37. Não se aplica o disposto nos arts. 29 a 36 quando:
Parágrafo único. Para aplicação do disposto no inciso III deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência pela Administração.
Art. 38. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 29 a 36 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 39. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como MEI, ME e EPP ocorrerá nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art. 40. O Município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos membros das comissões de licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei.
Art. 41. A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros Municípios de grande comercialização.
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 42. A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno portes, poderá reservar, em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 43. A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 44. A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 45. A administração pública municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 46. A administração pública municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio das secretarias municipais competentes.
§ 1º Por meio desse comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações necessárias aos empresários de micro e pequenas empresas localizados no Município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
§ 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
§ 3º A participação no comitê não será remunerada.
DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Art. 47. O Município poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
§ 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreende campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
§ 2º Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e universidades, com a finalidade de criar e implantar o setor de conciliação extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 48. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas, na forma das sociedades previstas no artigo 56 da Lei Complementar Federal nº 123/06, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.
Art. 49. A administração pública municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas, por meio de associações e cooperativas.
Art. 50. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município por meio de:
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 51. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, será criada a Sala do Empreendedor, que terá a atribuição de disponibilizar aos interessados as informações necessárias a:
Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação com relação à abertura, ao funcionamento e ao encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 53. O Município elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente buscando a formalização dos empreendimentos informais.
Art. 54. A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 55. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 56. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA, em 09 de Outubro de 2010.
CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS
Prefeito Municipal