LEI Nº 808 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011.
Cria normas para a instalação de Toldos no Município de Piritiba e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL de PIRITIBA, Estado da Bahia, USANDO das atribuições que lhe são conferidos por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de PIRITIBA aprovou e eu, PREFEITO do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - O serviço de instalação de toldos somente será executado a vista da expedição do competente alvará.
Art. 2° - A instalação de toldo à frente de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e residências dependerá de prévia autorização da Prefeitura.
§ único - É vedada a autorização de instalação de toldo em edificação considerada clandestina
Art. 3°- Denomina-se toldo o mobiliário fixado às fachadas das edificações, projetado sobre os afastamentos existentes ou sobre o passeio, destinado à proteção contra a ação do sol e da chuva, de utilização transitória, sem características de edificação.
Art. 4° - O toldo poderá ser:
I - Toldo passarela, destinado, especificamente, à proteger pessoas à entrada de edificações, obedecendo as seguintes exigências:
e) As colunas de sustentação sobre o passeio deverão respeitar a distância de 0.30cm (trinta centímetros) do eixo da coluna à face externa do meio-fio;
lI - Toldo em balanço: instalado nas fachadas, sem coluna de sustentação, fixo ou removível, obedecendo às seguintes exigências:
IlI - Toldo cortina: constituído por planejamento vertical ou inclinado, instalado em marquise, sob a qual deverá ser completamente recolhido.
Art. 5° -Aplicam-se, a qualquer tipo de toldo, as seguintes exigências:
I - Ser mantido em perfeito estado de funcionamento, limpeza e conservação;
lI - Não prejudicar arborização, iluminação pública e a visibilidade de veículos e trânsito de pedestres;
III - Não ocultar equipamentos de sinalização, placas e nomenclatura de logradouro e numeração de edificação.
Art. 6° - Para colocação de toldos e outros elementos, o requerimento à Prefeitura deverá ser acompanhado de desenho técnico representando uma seção normal à fachada, na qual figurem o toldo, o segmento da fachada e o passeio com as respectivas cotas, no caso de se destinarem ao pavimento térreo.
§ único - Os elementos de cobertura que avancem além do alinhamento serão em balanço, não se admitindo peças de sustentação sobre os passeios, exceto no caso de toldo passarela, nem amarração das bambinelas ao passeio através de cordas ou similares.
Art. 7° - Em todos os casos de colocação de toldos em fachadas dos prédios, sem autorização da Prefeitura ou em desacordo com esta seção, o órgão municipal competente promoverá a remoção dos mesmos.
§ 1° - Efetivada a remoção, será o interessado convidado a receber o objeto removido e, se recusar, será ele apreendido e pagará multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais);
§ 2° - As despesas de remoção e apreensão serão cobradas ao infrator.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA(BA), EM 16 DE NOVEMBRO DE 2011
Prefeito Municipal
Secretário Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças
Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos