LEI Nº 820 DE 02 DE JANEIRO DE 2012
Estabelece critérios para realização de licitações na modalidade de Pregão na Administração Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL de PIRITIBA, Estado da Bahia, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de PIRITIBA aprovou e eu, Prefeito do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece critérios, normas e procedimentos relativos à realização de Licitações na modalidade pregão, destinadas à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Município de Piritiba.
Art. 2º - Subordinam-se a esta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos, autarquias e Poder Legislativo Municipal e, até mesmo qualquer uma outra entidade controlada pela Administração Municipal.
Parágrafo Único - O Poder Executivo e Legislativo criará em suas respectivas áreas, dentro de seis meses a contar da publicação desta Lei, o Sistema de Cadastro de Fornecedores e Prestadores de Serviços - SICAFOPS, que participem de Licitações no âmbito do Município, no qual deverá conter todos os dados necessários para participar de um certame licitatório, devendo ser atualizado periodicamente.
Art. 3º - Pregão á a modalidade de licitação criada pela Lei Federal 10.520/2002, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.
Art. 4º - Os contratos celebrados pelo Município, em qualquer dos Poderes, para aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos de licitações públicas, de preferência na modalidade de pregão, sem contudo, proibir a utilização das modalidades previstas na Lei Federal 8.666/93, a fim de garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.
Parágrafo Único - Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade, possam ser conciso e definido no objeto do edital, em conformidade com as especificações praticadas pelo mercado, na forma dos Anexo I e li do Decreto Federal nº 3.555/00.
Art. 5º - A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios da legalidade, da impessoalidade, de moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, preço justo, com seletividade e comparação objetiva das propostas, seletividade e comparação objetiva das propostas.
Art. 6º - Todos quantos participem de licitação na modalidade de pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir à realização dos trabalhos.
Art. 7° - A Autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no Ato que criou o órgão ou entidade, cabe:
Parágrafo Único - Somente poderá atuar como pregoeiro, servidor público que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição, sendo que, caso a administração pública municipal não tenha servidor capacitado, poderá designar provisoriamente um pregoeiro de outra esfera de governo, ou até mesmo de outro Município, até a capacitação de um servidor público do Município de Piritiba.
Art. 8° - A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
I- O objeto de licitação deverá ser preciso, suficiente e claro, vedado qualquer especificação que dificulte, limitem ou frustrem a competição ou até mesmo o fornecimento, devendo estar refletido na solicitação de despesa.
lI - A Solicitação de Despesa (SD) deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação de custos pela Administração, contendo dentro dela ou através de anexo, orçamento detalhado onde fique evidenciado o valor estimado do objeto, considerando os preços praticados no mercado e período ou prazo de execução do contrato.
IlI - Quando o objeto de despesa for Material de Consumo ou Material Permanente, a Solicitação de Despesa que constar mais de quarenta itens, a Comissão de Licitação deverá dividir a planilha em lotes, não podendo cada lote ter menos de vinte itens, sob pena de nulidade do Pregão.
Art. 9° - As atribuições do pregoeiro incluem:
I - credenciamento dos interessados;
lI - recebimento dos envelopes contendo as propostas de preço e da documentação de habilitação, um separado do outro;
IlI - abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;
Art. 10 - A equipe de apoio ao Pregoeiro no âmbito do Poder Executivo deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo do seu quadro de pessoal, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.
Parágrafo Único - No âmbito do Poder Legislativo a função de pregoeiro poderá ser exercida por alguém requisitado a outro Poder, ou designado para esta função, sendo que os membros da equipe poderão ser do quadro efetivo, temporário ou comissionado do Legislativo.
Art. 11 - A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - A convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função das seguintes regras:
lI - do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão.
IlI - o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas;
XXIV- o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital;
Art. 12 - Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.
2º - Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.
Art. 13 - para a habitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa à:
I - habilitação jurídica;
lI - qualificação técnica;
IlI -qualificação econômico-financeira;
Parágrafo único - A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos 1, Ili, e IV deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral do SICAFOPS, através de Certidão fornecida pelo servidor responsável por este órgão.
Art. 14 - O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantindo o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração , pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAFEP, e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das comunicações legais.
Art. 15 - É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
lI - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;e
IlI - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores a R$ 30,00 (trinta reais) para custear as despesas de reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 16 - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único - O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no pais, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
Art. 17 - Quando permitida a participação de empresas reunidas em consócio, serão observadas as seguintes normas:
I - deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consócio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a União;
lI - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;
IlI - a capacidade técnica do consócio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;
Parágrafo único - Antes da celebração do contrato, deverá ser promovido a constituição e o registro do consócio, nos termos do compromisso referido no inciso 1 deste artigo.
Art. 18 - A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivados de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1° -A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.
§ 2° - Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Art. 19 - Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.
Art. 20 - O Poder Executivo e Legislativo publicará, em seu respectivo Diário Oficial, o resumo dos contratos celebrados, no prazo de até vinte dias da data de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação, seu número de referência, seu objetivo, seu valor e nome do Contratado.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor responsável a sanção administrativa, contudo não invalida o contrato, devendo a autoridade determinar sua imediata publicação.
Art. 21 - Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:
I - justificativa da contratação;
lI - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
IlI - Planilhas de custo;
Art. 22 - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor em 02 de Janeiro de 2012 , revogados as disposições em contrário.
Piritiba (BA), 02 de Janeiro de 2012
CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS
Prefeito Municipal