LEI Nº. 855/2013
"Autoriza o Poder Executivo a integrar Consórcio Público com os Municípios pertencentes à Região do PORTAL DA CHAPADA DIAMANTINA - COPCHAD - e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA/BA, o Sr. Ivan Silva Cedraz, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a participar e integrar um Consórcio Público com os Municípios pertencentes a Região do Portal da Chapada Diamantina e adjacência, denominado - COPGHAD - de acordo com a Lei Federal 11.107/2005, para realização de objetivo de interesse comum dos participes, de conformidade com o Regimento Interno a ser elaborado e aprovados pelo Conselho de Prefeitos, tendo, dentre outras, as seguintes finalidades:
I - planejar, adotar e executar planos, programas, e projetos destinados a promover a melhoria _na proteção de seus bens, serviços e instalações, dentro da região compreendida nos respectivos territórios dos Municípios consorciados;
lI - promover intercâmbio de informações, bem como a implantação de operação de sistema integrado de comunicação entre os Municípios consorciados; ·
IlI - promover programas ou medidas destinadas à recuperação e preservação do meio ambiente da região compreendida nos respectivos territórios dos Municípios consorciados;
- desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, no âmbito de competência definida pela legislação, de acordo com o programa de trabalho aprovado por Conselho de Prefeitos dos Municípios consorciados;
- promover o planejamento integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e integração regional, na preservação de seus bens, serviços e instalações:
- promover cursos de formação, palestras, instruções, reciclagem e treinamento de servidores dos Municípios consorciados, objetivando a prestação eficiente dos serviços de interesse comum;
- conjugar recursos técnicos, materiais e humanos, destinados a promover a melhoria da qualidade de vida da população residente nos municípios consorciados.
- representar o conjunto dos municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo, ou privadas;
- poderá articular-se com associações, cooperativas e entidades de classe, com vistas ao intercâmbio de informações e ao aperfeiçoamento das finalidades e dos objetivos de esforço comum em prol do desenvolvimento do Estado; ·
- firmar convênios com o governo estadual, federal, organizações não governamentais e entidades públicas e privadas, visando receber recursos para a execução de obras e serviços:
- prestar serviço, executar obras, adquirir bens, produtos e equipamentos, possíveis de execução consorciada entre os municípios e parceiros;
- promover o turismo, agricultura, pecuária na região e todas as atividades que visam o desenvolvimento sustentável, gerando emprego e renda.
Parágrafo único - Para o cumprimento de suas finalidades, os Municípios que integram o Consórcio Público do Portal da Chapada Diamantina e adjacência, após prévia aprovação do Conselho Consultivo dos Prefeitos que integram, poderá:
1 - firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades, nacionais e internacionais, e de órgãos do Poder Público, em quaisquer de seus níveis ou, ainda, da iniciativa privada, voltados à consecução dos objetivos previstos nesta lei; '
lI - prestar aos Municípios consorciados os serviços inerentes às finalidades do Consórcio, podendo fornecer, inclusive, recursos humanos e materiais.
Art. 2° O Consórcio Público do Portal da Chapada Diamantina, terá um Conselho Consultivo composto pelo Prefeito Municipal de cada um dos Municípios que o integram, a quem caberá a decisão quanto aos planos, programas e planejamento destinado à efetiva implantação das finalidades previstas nesta lei.
Art. 3ª - O Conselho Consultivo dos Prefeitos elegerá, dentre seus pares, um Presidente, um Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, 1° Tesoureiro e 2° Tesoureiro com funções administrativas voltadas à implementação de suas ações.
Art. 4° - O Município compatibilizará, no que couber, seus planos, programas, orçamentos, investimentos e ações às metas, diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas do COPCHAD, quando estabelecidas pelo conselho a que se refere o art. 2° desta lei.
Art. 5° - As despesas decorrentes do consórcio autorizado por esta lei, para os exercícios subseqüentes, serão suportadas pelas dotações que serão alocadas nos orçamentos respectivos, suplementadas se necessário e para o ano de 2013, a mensalidade será definida em Assembleia Geral de Prefeitos e comunicada a esta Casa.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Piritiba, 28 de junho de 2013
Ivan Silva Cedraz
Prefeito Municipal