LEI Nº 854/2013

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL de PIRITIBA, Estado da Bahia, o Sr. Ivan Silva Cedraz, no uso de suas atribuições legais conferidas pela lei orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara Municipal de PIRITIBA aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a DESENBAHIA .Agência de Fomento do Estado da Bahia SA, até o valor de R$ 130 000,00(Cento e trinta mil), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito com ,o setor público, e as condições específicas aprovadas pela DESENBAHIA para a operação.

Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão aplicados na compra de ambulâncias no prazo global de 48 meses com seis meses de carência. Custo da operação: TJLP + 4% de juros ao ano.

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia dos encargos do financiamento, em- caráter irrevogável e irretratável a modo pro solvendo, por todo o pei9ódo de vigência da operação de crédito e até sua liquidação, as seguintes receitas municipais:

1 - Cessão, como meio de pagamento do crédito concedido, das receitas de transferências oriundas do Fundo Estadual de Saúde e destinadas ao Fundo Municipal de Saúde;

lI - Vinculação, em garantia do pagamento dos débitos vencidos e não pagos, das receitas provenientes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, de que trata o art. 159, 1, b da Constituição Federal; ou, cumulativa ou alternativamente, das receitas provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS de sua titularidade, de que trata o art. 158, IV da Constituição Federal.

§1º. As receitas indicadas nos incisos anteriores serão substituídas, em caso de extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas em sua substituição, independentemente de nova autorização

§2°. Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

Art. 3° O Chefe do Poder executivo fica autorizado a constituir a 0ESENBAHIA em mandatária do Município, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber os recursos das fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas nos incisos I e li do artigo anterior, podendo a DESENBAHIA utilizar esses

recursos no pagamento do que lhe for devido por força da operação de crédito de que trata esta Lei.

§1° As receitas de que trata o inciso I do artigo anterior serão exigidas nos vencimentos das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a DESENBAHIA autorizada a requerer as transferências dos referidos recursos para quitação dos débitos diretamente às instituições financeiras depositárias.

§ Em se tratando do recebimento dos recursos referidos no inciso li do artigo anterior, os poderes mencionados no caput deste artigo se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas da dívida.

Art. 4°. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 5° O orçamento do município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e desencargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 6° Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais ao orçamento se necessários, destinados ao pagamento das obrigações decorrentes, das operações de crédito de que trata esta Lei, e ainda, abrir crédito especial no valor total de que trata o Art. 1° desta Lei em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias para assegurar o pagamento do financiamento autorizado.

podendo promover quaisquer modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal

Piritiba, 28 de junho de 2013

 

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal