LEI Nº 853/2013.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, oferecer garantias e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA/BA, o Sr. Ivan Silva Cedraz, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir operação de crédito com a DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, destinada ao financiamento para aquisição de máquinas pesadas, tais como: Usina (PMF) pré misturado a frio; rolo compactador;  veículos com tanque espargidor; veículos caçamba; veículos  pipa; pás carregadeiras; tanques para armazenamento de emuls9o, em conformidade com as regras estipuladas pelas normas pertinentes e pelo disposto nesta Lei.

Art. 2° - As operações de crédito referidas no artigo anterior serão subordinadas ás seguintes condições:

  1. O valor de financiamento de até R$ 1.000.000,0U (um milhão de reais);

  2. Prazo global de até 96 (noventa e seis) meses, incluída carência de até seis meses;

  3. O principal da divida decorrente do financiamento sem prejuízo do pagamento de juros, será pago, durante o prazo de amortização, em parcelas mensais e sucessivas, calculadas pelo Sistema de Amortizações Constantes - SAC;

  4. Pagamento de juros mensais durante a carência;

  5. Encargos Financeiros. Os juros serão devidos com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP divulgada pelo Banco Cen1ral do Brasil, acrescida de 4,00 (quatro) pontos -percentuais ao ano.

Art. 3° - Fica ainda o Município autorizado a oferecer, por todo o tempo de vigência da operação de crédito e até sua liquidação, em caráter irrevogável e irretratável:

I - como meio de pagamento do.crédito concedido. as receitas de transferências do Imposto Sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS de sua titularidade, de que trata o art. 158, IV da Cons1ituição Federal;

lI - como garantia do pagamento do crédito concedido, as receitas provenientes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM de que trata o art. 159, 1, b da Constituição Federal. Parágrafo Único - As receitas indicadas nos incisos anteriores serão alteradas, em caso de extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização.

Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a constituir a DESENBAHIA, em mandatária do Município, com poderes irrevogáveis e irretratáveis para receber junto ás fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas nos incisos I e li do artigo anterior, os recursos vinculados, podendo a DESENBAHIA utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força da operação de crédito-de que trata esta Lei.

§1° - As receitas de que trata o inciso I do artigo anterior serão exigidas nos vencimentos das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a DESENBAHIA autorizada a requerer as transferências dos referidos recursos para quitação dos débitos diretamente ás instituições financeiras depositárias.

§ 2° - Em se tratando do recebimento dos recursos referidos no inciso li do ar1igo anterior, os poderes mencionados no caput deste artigo se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas da dívida.

Art. 5° - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias, contados da contratação da operação de crédito autorizada por esta Lei, cópia do respectivo instrumento contratual.

Art. 6° - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos às operações de crédito, a que se refere o art 1° desta Lei.

Art. 7° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento, se necessários, destinados ao pagamento das obrigações decorrentes das operações de crédito de que trata esta Lei, e que se vençam neste exercício, bem como para assegurar a participação de recursos próprios nas inversões necessárias para implantação dos projetos, e ainda, abrir crédito especial no valor total, em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei, podendo promover quaisquer modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal

Piritiba, 28 de junho de 2013

 

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal