Lei nº. 844/2013
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE NA ATUAL ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA - BA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E COM FUNDAMENTO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA, BAHIA, APROVA E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar dentro da Estrutura Organizacional do Município de Piritiba - BB a Secretaria Municipal da Infância e Juventude - SEMIJ
Art. 2º - A Secretária Municipal da Infância e Juventude, fará parte da Estrutura Administrativa Municipal na Administração Direta.
Art. 3º - As atividades da Secretaria Municipal da Infância e Juventude obedeceram aos seguintes princípios:
b} Impessoalidade;
lI. Princípios Fundamentais:
Art. 4° -Fazem parte da Secretaria Municipal da Infância e Juventude - SEMIJ
I - Secretario(a) Municipal da Infância e Juventude
lI - Diretor da Infância e Juventude
Parágrafo único do Artigo 4°
O cargo do Setor de Inclusão Digital, o ocupante deverá ter curso superior.
Art. 5° -A Secretaria Municipal da Infância e Juventude - SEMIJ tem por finalidade desenvolver e implantar políticas públicas visando à inclusão e a qualificação dos jovens em todas as áreas de competência do Município em observância e coerência com a Estadual e Federal.
Art. 6º - Cria os símbolos dos Cargos Comissionados à quantidade dos Cargos da Secretaria Municipal da Infância e Juventude no Anexo do ANEXO l, desta Lei, e os valores a serem aplicados sobre os vencimentos básicos dos novos Cargos em Comissão constante no, anexoVI da Lei 728/, exceto Secretário(a), com os vencimentos previstos e fixados pela Lei Municipal nº 829/2012.
Art. 7º - A Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal da Infância e Juventude, prevista nesta Lei, entrará em funcionamento gradualmente, com a implantação de cada Órgão, segundo a necessidade detectada pela Administração e a existência de recursos orçamentários, respeitando sempre os limites constitucionais da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º - Os Cargos em Comissão previstos nesta Lei e seu anexo serão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo de acordo a necessidade e implantação das diretrizes da Administração.
Art. 9º - Os Cargos em Comissão, previsto pelos Órgãos da Estrutura Administrativa estabelecida nesta Leitem sua apresentação por nomenclatura, número de vagas, nos termos do ANEXO 1, parte integrante desta Lei, e símbolos e remuneração na legislação vigente, Lei Municipal nº 728/06.
Parágrafo Único -O subsídio dos Secretários Municipal declarados no ANEXO
1, são os fixados pela Lei Municipal nº 829/2012.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos necessários à execução da presente Lei, dentro dos limites do orçamento em vigor.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito - 29 de abril de 2013
Ivan Silva Cedraz
Prefeito Municipal
Anexos presentes no arquivo original:
https://leisdomunicipio.com/br/uploads/pdf/Lei%20844-13.pdf